quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Crimes contra a Administração Pública

Considera-se Funcionário Público, nos casos infracitados: quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública; quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal; e, ainda, quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.


Peculato, art. 312 Código Penal;
Peculato furto, art. 312 1º Código Penal; Peculato culposo, art. 312 § 2º. Código Penal;
Peculato mediante erro de outrem, art. 313 Código Penal;
Extravio, sonegação ou inutilidade de livro ou documento, art. 314 do Código Penal;
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas, art. 315 do Código Penal;
Concussão, art. 316 do Código Penal;
Excesso de exação, 1º. § do art. 316 Código Penal;
Corrupção Passiva, art. 317 do Código Penal;
Facilitação de Contrabando ou descaminho, art. 318 do Código Penal;
Prevaricação, art. 319 do Código Penal;
Condescendência criminosa, art. 320 do Código Penal;
Advocacia administrativa, art. 321 do Código Penal;
Violência arbitrária, art. 322 do Código Penal;
Abandono de função, art. 323 do Código Penal;
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, art. 324 do Código Penal;
Violação de sigilo funcional, art. 325 Código Penal e
Violação do sigilo de proposta de concorrência, art. 326 do Código Penal.


Algumas situações e os crimes correspondentes

Peculato: ( Em razão do cargo)

_ Funcionário público que se apropria de recurso público que estava em sua posse em razão do cargo.

O crime praticado é de peculato, art. 312 do Código Penal.

O crime de peculato acontece quando o funcionário público se apropria ou concorre para a apropriação de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

Excesso de exação: (Exige tributo indevido/ ou emprega cobraça com meios vexatórios)

_ Numa situação que se tem ou deveria ter o conhecimento que determinado tributo é indevido, e o funcionário público o exige do contribuinte.
O crime praticado é de excesso de exação, 1º. § do art. 316 do Código Penal.
Excesso de exação acontece quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

Prevaricação: (Retardar ou deixar de praticar)

_ Quando um funcionário público, propositadamente, não realiza o devido andamento de um processo de sua atribuição, por interesse ou sentimento pessoal.
O crime praticado é de prevaricação, art. 319 do Código Penal.
Prevaricação é retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Corrupção passiva: (solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função vantagem indevida).

_ O funcionário público, por causa da função pública, solicita ou aceita certa quantia em pecúnia para reduzir uma dívida de outrem. O crime praticado, nesse caso, é corrupção passiva, art. 317 do Código Penal.
Corrupção passiva é solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Condescendência criminosa ( Vista grossa):

_ Quando um funcionário público fica a par de violação de lei cometida por subordinado no exercício do cargo e ao contrário de denunciar "Faz vista grossa".

O crime praticado é condescendência criminosa, art. 320 do Código Penal.

Condescendência criminosa é quando o funcionário público, por indulgência, deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Advocacia administrativa: (favorece interesse privado)


_ Quando ocorre favorecimento a interesse privado por parte de funcionário público junto a órgão público.

O crime praticado é advocacia administrativa, art. 321 do Código Penal

Advocacia administrativa
é patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.


(...) entre outros...

Fonte: Código Penal

Paulo Cavalcante

Publicado no Recanto das Letras em 04/11/2007
Código do texto: T723400

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO USO DE EPI:

A legislação que trata de EPI no âmbito da segurança e saúde do trabalhador é estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A
Lei 6514 de dezembro de 1977, que é o Capítulo V da CLT, estabelece a regulamentação de segurança e medicina no trabalho.

A Seção IV desse capítulo, define a obrigatoriedade de a empresa fornecer o EPI gratuitamente ao trabalhador, e a obrigatoriedade de o EPI possuir o Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
“Artigo 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Artigo 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho”.
A regulamentação sobre o uso do EPI é estabelecida pelas Normas Regulamentadoras 6 e 9, do MTE.

NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - no item relativo às medidas de controle, prevê a utilização do EPI como uma dessas medidas. Deve-se lembrar, porém, que o EPI só deve ser utilizado após a comprovação da impossibilidade de adoção de medidas de proteção coletiva, conforme apresentado a seguir:

“9.3.5.4 - Medidas de controle:

Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:
medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI”.

NR 6 - Equipamento de Proteção Individual

6.1-Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

6.1.1 - Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. (206.001-9 /I3).

6.3 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; (206.002-7/I4).

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, (206.003-5 /I4)
c) para atender a situações de emergência. (206.004-3 /I4).

6.4 - Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.

6.4.1 - As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.

6.5 - Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

6.5.1 - Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador.

6.6 - Cabe ao empregador

6.6.1 - Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; (206.005-1 /I3)

b) exigir seu uso; (206.006-0 /I3).

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (206.007-8/I3).

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; (206.008-6 /I2) .

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; (206.009-4 /I2).

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, (206.010-8 /I1).

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. (206.011-6 /I1).


6.7 - Cabe ao empregado

6.7.1 - Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;

d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

6.8 - Cabe ao fabricante e ao importador:

6.8.1. - O fabricante nacional ou o importador deverá:

a) cadastrar-se, segundo o ANEXO II, junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (206.012-4 /I1).

b) solicitar a emissão do CA, conforme o ANEXO II; (206.013-2. /I1).

c) solicitar a renovação do CA, conforme o ANEXO II, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; (206.014-0 /I1).

d) requerer novo CA, de acordo com o ANEXO II, quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (206.015-9 /I1).

e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA; (206.016-7 /I2).

f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA; (206.017-5 /I3).

g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; (206.0118-3 /I1).

h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso; (206.019-1 /I1).

i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e, (206.020-5 /I1) j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso. (206.021-3 /I1).

6.9 - Certificado de Aprovação - CA 6.9.1 - Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:

a) de
5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;

b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;

c) de
2 (dois) anos, para os EPI desenvolvidos até a data da publicação desta Norma, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado até 2006, quando se expirarão os prazos concedidos;

d)
de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPI desenvolvidos após a data da publicação desta NR, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação.

Liberalismo Econômico em Crise

A crise do Liberalismo Econômico que eclodiu, no século XIX, na maioria dos países Europeus, não se limitou a debates parlamentares e discussões teóricas, mas ocasionou grave convulsão social, a que não faltaram violentos confrontos entre patrões e trabalhadores, com quebradeiras, atos de sabotagem e mortes. Como tivemos a oportunidade de mencionar em artigos anteriores, trata-se de fatos evocados por escritores da época, como o inglês Charles Dickens, o francês Émile Zola e o alemão Thomas Mann (principalmente em passagens do romance “Os Budenbrook” e outros. No caso de Émile Zola, a obra “Germinal”, em esmerada versão cinematográfica, alcançou grande sucesso junto ao público, apesar de descrever cenas muito fortes, de enorme impacto emocional. Não pode também deixar de ser mencionado o filme1900”, de Bernardo Bertolucci, que mostra o ocorrido na Itália, naquele período.

Esses fatos aconteciam porque, enquanto a Civilização Industrial, no seu inicio, criava, riqueza e prosperidade para alguns, condenava à pobreza um grande número de trabalhadores, reduzidos a condições precárias de vida. Sem direito a jornada fixa de trabalho, repouso remunerado e assistência médica, mesmo quando adoeciam sob o - peso do trabalho duro, enfim, privados de direitos mínimos, os trabalhadores eram transformados praticamente em bens de produção, sob a égide da tristemente famosa “lei de bronze” segundo a qual o salário deveria ser estritamente suficiente para mantê-los vivos. Essa situação social calamitosa inspirou criticas radicais ao Liberalismo Econômico, feitas por pensadores como Proudhon e Karl Marx. Do mesmo modo, a Igreja Católica, até então indiferente à questão social, veio a público, na voz do Papa leão XIII, que, por meio da Encíclica “Rerum Novarum” defendeu, pela primeira vez, os direitos dos trabalhadores, concitando os patrões a lhes pagarem salários compatíveis com a sua dignidade. Benefícios como previdência, assistência médica e moradia passaram a ser dispensados a eles.

Condições insalubres de trabalho e emprego de menores em atividades árduas como a mineração foram proibidos. Essas conquistas, hoje consideradas incontestáveis, significavam, naquela época, avanço considerável. Conseguiram aplacar o ímpeto revolucionário entre os trabalhadores europeus, abrindo caminho, naquele Continente, para o surgimento do Estado Social ou intervencionista, que sobrevive, até hoje, nas Democracias Sociais européias. Na Rússia dos czares, o comportamento dos detentores do poder não mudou, o que levou à radicalização dos conflitos, culminando, em 1917, com uma revolução violenta, que se espalhou por diversos países. Começaram a ser estabelecidas, na época, repúblicas socialistas que, mais tarde, sucumbiram as suas próprias e insuperáveis contradições.

Previsíveis, pelo seu anacronismo e caráter antidemocrático, a derrubada do “muro de Berlim e a derrocada da União Soviética levaram de roldão os demais países do Leste Europeu. Era uma estrutura tão, minada, pela própria cegueira dos seus dirigentes que desabou sozinha, sem que um único tiro precisasse ser disparado. Sucumbiu ante o olhar atônito e incrédulo de milhões de pessoas que no mundo inteiro, acompanhavam o dramático espetáculo final

Autoria: Floriano de Lima Nascimento - Presidente Emérito da Fundação Brasileira de Direito Econômico

Onde estão os gurus?

Faça isso! Faça aquilo! Invista em ações! Retire seu dinheiro! Façamos projeções! Quem já não viu, ouviu ou esteve presente em várias situações nas quais os GRANDES GURUS do mercado estavam presentes?

Gurus que falavam sobre investimentos, prosperidade, administração, marketing e finanças, que explicavam suas lindas e complexas teorias da receita para o sucesso e bom andamento das atividades de sua empresa e carreira, que por alguns instantes informavam quais os próximos passos de crescimento, investimento e escolhas.

Na maioria dos clientes que tenho estado desde dezembro a pergunta que não quer calar é: - Onde estão os Gurus que tanto falavam sobre o mercado, globalização e mundo? Onde estão os Gurus e suas fantásticas teorias para nos explicar o que está acontecendo e como sair da crise em 10 passos? O que aconteceu com as teorias? Onde estão as soluções e respostas?

Pois é, como dizia a vovó: - "Na prática, a teoria é diferente!" sábia vovó que dizia que para colher tinha que acordar cedo, preparar a terra, dar comida para os animais, arar, roçar e cuidar para que o solo continuasse fértil e sadio.

Muitos foram os gurus que fizeram e aconteceram enquanto o sol brilhava e os pássaros ainda voavam alto na fazenda dos elevados pontos percentuais da bolsa de valores, mas e agora? Onde estão?

O importante agora minha gente, não é aguardar por soluções "fast-food", agora a coisa é voltar pra vida real e trabalhar mesmo, de verdade, esquecer do que pode acontecer e voltar os olhos para a criatividade, oportunidades e crescimento real que podemos gerar.
Talvez o que os grandes gurus se esqueceram de fazer foi de desenvolverem seus "súditos" para encararem as tarefas sozinhos, com responsabilidade, ética, liberdade, verdade e ação. Faltou dizer que muitas coisas têm o lado "B".

Acompanho diversos profissionais e executivos em minha atividade e como é comum encontrar vários deles perdidos, sem rumo e com receio do amanhã. Poucos são os que continuam seus investimentos, planejamentos e campanhas com certeza no coração e na mente. Deve-se lembrar que agora é hora de realmente fazer e acontecer.

Infelizmente enquanto alguns agem irresponsavelmente com especulações e tentam levar vantagem sobre a grande massa, que por sua vez sofre os impactos diretos desta deletéria estratégia, poucos acreditam que podem fazer e realmente fazem.

O momento agora é de "religare" - palavra que vem do latim e significa ligar com, restabelecer a ligação com, entrar em comunhão com o que nunca devia ter se perdido -, ou seja, com as próprias competências, ações, idéias e diversidade profissional.

Entrar em contato com o que é importante, com habilidades internas, criatividade e confiança, não espere o guru voltar de férias para que diga o que deve ser feito quando a oportunidade é agora! Planeje suas ações, planeje dar a volta por cima, reveja seus talentos a planeje o dia-a-dia. Entre em contato com sua visão de futuro e trabalhe em prol dela.

Tome cuidado com o que é pronto, rápido e com menos esforço, nem comida assim faz bem, imagine direcionar seus negócios. Resolver abrir as portas da oportunidade, da independência responsável e direcionamento das ações estimula seu cérebro a pensar em soluções e não em problemas.

Reconecte-se com suas crenças, sua família, dê espaço para o novo, encare o momento como oportunidade para crescer, vivenciar e não pular, esquecer e esperar. Exercite sua fé em você, no seu trabalho, no seu Deus, na sua família, no seu futuro.

Talvez a ausência temporária dos Gurus seja a oportunidade para que o Brasil volte a acreditar em seu potencial, sua gente, crescimento e espírito de vanguarda. Por isso, não perca tempo em saber por onde andam os Gurus, coloque a prova seus conhecimentos e estratégias com muita ética, respeito, visão e trabalho passo-a-passo.

Não acredite em grandes mudanças do dia para a noite, tenha calma, presença e lembre-se sempre do que a vovó falava: - "Depois da tempestade, sempre vem a bonança". Acredite e cresça com isso, se alguém vai ganhar com isso, por que não pode ser você?


* Marcos Tonin é diretor da Apoema Inteligência em Pessoas e consultor de carreira

Neoliberalismo no Brasil

Brasil está entre os países que, desde as primeiras décadas do século XX (mais especificamente a partir dos anos 30), realizou um esforço contínuo e sistemático para alcançar o desenvolvimento econômico, por meio da intervenção do Estado nessa área. É importante notar que a iniciativa antecedeu até mesmo o “New Deal” do presidente Roosevelt, nos Estados Unidos, conforme ele mesmo reconheceu, e as ações de vários países, assessorados pela Cepal (Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe), criada pela ONU no pós-guerra. Entre 1930 e 1954, em dois períodos governamentais descontínuos, o governo Getúlio, a despeito de ações polêmicas, entre elas a decretação da ditadura do Estado Novo, não apenas organizou o Estado brasileiro, como criou a infraestrutura industrial que permitiria períodos de desenvolvimento e crescimento nas décadas seguintes.

Do ponto de vista econômico, a economia do Brasil evoluiu, entre 1930 e 1954 (época marcada pela organização política, pela modernização agrícola, pela implantação das indústrias de base dos dois governos de Getúlio Vargas, permeados pelo governo Dutra) do estágio agrícola-pastoril para o industrial. A partir daí, foi possível ao governo de Juscelino Kubitscheck realizar uma administração marcada pelo desenvolvimentismo, com a proposta de crescer 50 anos em 5. Desse ponto em diante tornou-se possível a ênfase dada ao crescimento econômico durante os governos militares, quando a economia brasileira, expandindo-se com velocidade maior que a do Japão, conquistou o 8º lugar do mundo apesar da crise social.


Sob a égide da Constituição de 1988, que havia entrado em vigor durante o governo Sarney, marcando a redemocratização do país, o Brasil foi colhido pela vaga neoliberal que invadiu o mundo ocidental, com a ascensão dos governos Reagan, nos EUA, e Margareth Thatcher na Inglaterra. Mais ou menos nessa época, uma emissora brasileira de televisão exibiu um documentário em que, ao presidir uma reunião ministerial, a Dama de Ferro abriu um livro escrito pelo teórico neoliberal Friedrich Hayeck e disse aos presentes: “Quero adotar em meu governo o que está escrito aqui”. No Brasil, chegava ao poder o governo Collor de Mello. Em sua primeira viagemao exterior, ele se encontrou, em Washington, EUA, com líderes políticos e autoridades monetárias e, em Londres, Inglaterra, fez questão de posar ao lado da primeira ministra inglesa. O neoliberalismo chegava ao Brasil, mas, devido à crise que se abateu sobre o governo, foi posto em quarentena. Findo o governo de Itamar Franco, que completou o mandato do presidente afastado, o modelo foi aqui adotado, dentro das diretrizes emanadas do Consenso de Washington.


Foi uma era marcada pela não intervenção do Estado na economia, seguida por privatizações de empresas estatais, o que obstou avanços econômicos e, neste século vem causando crises de grandes dimensões, como as das bolsas de valores.

Autoria: Floriano de Lima Nascimento - Presidente Emérito da Fundação Brasileira de Direito Econômico.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Lei nº 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária

A Nova Lei de Falência - Lei nº 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
A nova legislação falimentar encontra-se dividida de forma pragmática: Dispositivos Preliminares e Comuns à Recuperação Judicial e à Falência; Verificação e da Habilitação de Créditos; Administrador Judicial e do Comitê de Credores, da Assembléia Geral dos Credores, Instituto da Recuperação Judicial que envolve desde o Pedido e o Processamento Jurídico até o Plano de Recuperação Judicial e especial de Recuperação para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Convolação da Recuperação Judicial em Falência, Instituto da Falência que envolve a Classificação dos Créditos e o Pedido de Restituição; Procedimento para Decretação de Falência, a Inabilitação Empresarial, os Direitos e Deveres do Falido, a Falência requerida pelo próprio Devedor, a Arrecadação e Custódia dos Bens, Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor, a Ineficácia e a Revogação de Atos Praticados antes da Falência, a Realização do Ativo, o Pagamento aos Credores, o Encerramento da Falência e a Extinção das Obrigações do Falido,Instituto da Recuperação Extrajudicial até as Disposições Penais, os Crimes Falimentares e o Procedimento Penal. A nova Lei de Falências abrirá a possibilidade de reestruturação às empresas economicamente viáveis que passem por dificuldades momentâneas, mantendo os empregos e os pagamentos aos credores. Um dos grandes méritos apontados da nova legislação falimentar é a prioridade dada à manutenção da empresa e dos seus recursos produtivos. Ao acabar com a concordata e criar as figuras da recuperação judicial e extrajudicial, a nova lei aumenta a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas, mediante o desenho de alternativas para o enfrentamento das dificuldades econômicas e financeiras da empresa devedora. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL Pela nova lei, o envolvimento direto do Judiciário é precedido de uma tentativa de negociação informal entre devedor e credores, por meio de uma proposta de recuperação apresentada pelo devedor a uma assembléia de credores. É o que a lei define como negociação extrajudicial. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES A criação da Assembléia Geral de Credores é uma importante novidade que nos aproxima do padrão internacional. Uma vez que a experiência de outros países relativa à aprovação de um plano de recuperação recomenda que essa decisão seja de uma assembléia de credores - os clientes, os credores de créditos trabalhistas, os fornecedores, os bancos. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação judicial, principal inovação, visa sanear situação de crise econômico-financeira da empresa por meio de ação judicial, o que permite o controle do Poder Judiciário. DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS : Resumidamente a nova legislação falimentar brasileira teve as seguintes alterações:
1. Serão abrangidos, o empresário e a sociedade empresária, exceto a empresa pública e a sociedade de economia mista, instituições financeiras pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcios, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, seguradoras e sociedades de capitalização e outras legalmente equiparadas;
2.O Ministério Público somente poderá intervir facultativamente no processo. O artigo 4 foi vetado por ato do Presidente da República, retirando os amplos poderes do parquet nos processos falimentares.
3. O administrador judicial da recuperação ou da falência será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresa, contador ou pessoa jurídica especializada.
4. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e será composto de:
I -Um representante indicado pela classe de credores trabalhistas,
II -Um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais
III -Um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais. Na recuperação judicial e na falência, o comitê de credores deverá fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador, zelar pelo andamento processual, comunicar ao juiz em caso de violação dos direitos ou prejuízos aos interesses dos credores, apurar e emitir parecer sobre reclamações e requerer ao juiz a convocação da assembléia geral de credores.
5. A assembléia geral de credores, que deverá deliberar na recuperação judicial para aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor , a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição, o pedido de desistência do devedor e o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor ou qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores. Na falência sobre a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição e a adoção de outras modalidades de realização do ativo.
6. Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia. Para exercer a prerrogativa, o sindicato deverá: apresentar ao administrador judicial, até 10 dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles.
7. O Instituto da Recuperação Judicial que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
8. Todos os créditos existentes na data do pedido, estão sujeitos á Recuperação Judicial, ainda que não vencidos, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos. E o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
9. Os meios de recuperação judicial poderão ser, concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; alteração do controle societário; cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações; substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto; aumento do capital social; trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; redução salarial, compensação de horários e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva; constituição de sociedade de credores;venda parcial dos bens; equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural; usufruto da empresa; administração compartilhada; emissão de valores mobiliários e constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
10. O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processo, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
11. O devedor apresentará plano de recuperação judicial ao juiz, que receberá objeções ou impugnações dos credores no prazo de 60 dias e deverá conter: discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
12. O devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que vencerem em dois anos. O devedor que preencher os requisitos necessários para pedir recuperação judicial poderá também requerer recuperação extrajudicial, negociada com os credores, vedado o pagamento antecipado de dívidas e o tratamento desfavorável aos credores que não estejam sujeitos a ele.
13. O plano de recuperação judicial não se aplica aos créditos tributários, da legislação do trabalho, de acidentes de trabalho e a credores proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, entre outros casos.
14. A recuperação da micro e pequena empresa abrangerá apenas os chamados créditos quirografários, que poderão ser parcelados em até 36 meses, mas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% ao ano. A primeira parcela deverá ser paga no prazo máximo de 180 dias contados da distribuição do pedido de recuperação judicial. O pedido de recuperação judicial com base nesse plano especial não implica na suspensão da prescrição das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
15. O total pago ao administrador não excederá 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência, em qualquer hipótese. Serão reservados 40% do montante devido ao administrador para pagamento após a prestação de contas e o relatório final de falência.
16. Durante o processo de Recuperação Judicial,o juiz decretará a falência, por deliberação da assembléia-geral de credores; pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação; quando houver sido rejeitado o plano de recuperação e por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano.
17. A Classificação dos Créditos na falência obedecerá à seguinte ordem:
I - os créditos trabalhistas limitados a 150 salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, exceto as multas tributárias;
IV - créditos com privilégio especial como os assim definidos em outras leis civis e comerciais e os aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
V - créditos com privilégio geral, como os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei e os os assim definidos em outras leis civis e comerciais;
VI - créditos quirografários, dentre os quais os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento e os dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem 150 salários-mínimos;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII - créditos subordinados como os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
18. A lei não estipula prazo para seu encerramento, todavia, o processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.
19.Serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa, Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador.
20. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência: alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; alienação dos bens individualmente considerados.
21. A Recuperação Extrajudicial, onde o devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. Entretanto, se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização.
22. Entre as Penas previstas no projeto aprovado estão:
I - reclusão de três a seis anos e multa por praticar ato fraudulento que prejudique credores com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem;
II - reclusão de dois a quatro anos e multa por violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira;
III - reclusão de dois a cinco anos e multa por praticar ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais;
IV - reclusão de dois a quatro anos e multa por apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio de outra pessoa.
23. Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial. Na recuperação judicial e na falência das sociedades, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes.
CONCLUSÃO Antes da nova lei, sucedia freqüentemente aplicar-se o complicado e dispendioso processo de falência. O estado e o resultado destas miseráveis falências era penoso: um ativo insuficiente para cobrir as despesas do processo; uma pequena massa de credores a que as formalidades judiciais tiravam, depois de os terem estorvado com alguns enfados, o pouco que ainda existia no patrimônio do falido. A nova lei procura impedir estes resultados. Portanto, conclui-se que, a Nova Legislação Falimentar Brasileira é um grande avanço ao nosso Direito e a Economia Empresarial, pois amplia o Instituto Falimentar e gera dois novos mecanismos jurídicos: Recuperação Judicial e Extrajudicial, aumentando a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas. Fonte: "Principais mudanças na legislação complemetar" Celso Marcelo Oliveira. (Jusnavegandi)

Questões sobre falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial. 20 questões.

TESTES: Falências (Lei 11.101/2005)
Questões sobre falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial.

1- Durante o processo de falência:


a) fica suspenso o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.

b) o curso de prescrição relativa às obrigações do falido não se suspende, uma vez que elas passam à massa administrada pelo síndico.

c) o curso da prescrição fica suspenso apenas em relação aos créditos da Fazenda Pública, correndo normalmente os demais prazos prescricionais.

d) fica suspenso o prazo de prescrição das obriga­ções do falido, apenas em relação a créditos quirografários e desde que o Juiz assim o deter­mine.


A resposta certa é a letra a. O artigo 6º da Lei 11.10/2005, a Lei de Falências (LF), dispõe expressamen­te: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário"



2- Contra a sentença que declarar a falência, poderá ser interposto qual recurso? Dentro de qual prazo?


a) agravo de instrumento ou apelação, ambos no prazo de 5 (cinco) dias.

b) apelação ou embargos, ambos no prazo de 15 (quinze) dias.

c) apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.

d) agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias.


A resposta certa é a letra d. O artigo 100 da LF dispõe expressamente que da sentença que declarar a falência pode o devedor agra­var de instrumento e o prazo para a interposição do Recurso de Agravo é de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC).


3- Assinale a alternativa em que os créditos mencionados encontram-se alinhados em ordem decrescente de preferência na falência.


a) Quirografários, subquirografários e trabalhistas.

b) Trabalhistas, com privilégio geral e tributários.

c) Decorrentes de acidente do trabalho, com privilégio especial e quirografários.

d) Trabalhistas, com garantia real e previdenciários.



A resposta certa é a letra c. Créditos decorrentes de acidente do trabalho, com privilégio especial e quirografários, de acordo com o artigo 83, incisos I, IV e VI da Lei de Falências.


4-Com a declaração de falência:



a) resolvem-se os contratos bilaterais.

b) o administrador judicial terá o prazo de 90 dias para dar ao contratante parecer, se cumprirá o contrato.

c) permite que os sócios retenham bens que poderiam vir a sofrer arrecadação.

d) suspende a retirada ou recebimento do valor de quotas ou ações, por parte dos sócios.



A resposta certa é a letra d. O artigo 116 da LF coloca que: " a decretação da falência suspende: I- o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial; II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida" confirmando com alternativa correta a letra D e como errada a letra C.Segundo o §1º do artigo 117, o prazo de 90 dias se dará para que o contratante interpele o administrador judicial sobre o cumprimento do contrato, tendo o administrador 10 dias para dar sua posição. No caput do artigo 117 está disposto que: "os contratos bilaterais não se resolvem pela falência...", corrigindo assim as alternativas A e B.


5-Poderá ocorrer pedido de restituição de bem:


a) quando o credor necessitar da quantia que o dever lhe deve em razão de problemas de saúde.

b) quando houver arrecadação de algum bem particular de um dos sócios da sociedade falida para pagar credores.

c) do bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor quando decretada a falência.

d) quando houver grande necessidade do possuidor do bem em reavê-lo.



A resposta certa é a letra c. O artigo 85 da Lei de Falências dispõe: "O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição".


6-Sentença judicial condenatória, líquida e transitada em julgado, poderá embasar pedido de falência de devedor comerciante desde que:


a) seja lavrado o protesto em livro especial no Cartório competente.

b) tenha o credor iniciado a execução e não nomeia à penhora bens suficientes, dentro do prazo legal.

c) a matéria sub judice diga respeito a dívida de natureza mercantil.

d) tenha sido sacado título de crédito representa­tivo da dívida pelo credor, protestado no Cartório competente.



A resposta certa é a letra b. Sentença judicial condenatória, líquida e transitada em julgado, poderá embasar pedido de falência de "executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal", conforme inciso II do artigo 94 da lei de Falências.


7- A administração da falência é exercida por um administrador judicial, sob a imediata superintendência e direção do juiz. Dentre as alternativas abaixo, qual delas apresenta as características exigidas de pessoa que pode ser administrador judicial:


a) experiência contábil e formação em direito.

b) profissional idôneo, sem qualquer preferência com relação a área na qual atua.

c) pessoa ligada ao falido diretamente e que já lidou com situação de falência anteriormente.

d) profissional idôneo, preferencialmente advogado, contador, economista ou administrador de empresas.


A resposta certa é a letra d. As características necessárias ao administrador judicial estão dispostas no artigo 21 da Lei de Falências que diz: "o administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada".


8- Assinale a alternativa que não completa a seguinte frase de forma correta: A falência não será decretada se a pessoa contra quem for requerida, se este:



a) provar a prescrição do título que instruiu o pedi­do.

b) provar pagamento da dívida.

c) provar a cessação do exercício do comércio há mais de 01 (um) ano antes do pedido de falência, por documento hábil do Registro do Comércio.

d) provar a nulidade da obrigação ou de seu respectivo título.


A resposta certa é a letra c. O artigo 96 da LF diz: "a falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: I – falsidade de título; II – prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título; IV – pagamento da dívida; V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei; VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado".


9--Sobre FALÊNCIA, não é correto afirmar:


a) O termo provém do verbo latino "fallere" e sig­nifica: faltar, enganar.

b) Solução judicial da situação jurídica do devedor­ comerciante que não paga no vencimento obrigação líquida.

c) Procedimento de interesse coletivo, instituto de ordem pública, embora vise resolver em massa questões de interesse privado.

d) É chamada pela maioria dos advogados de "execução concursal" e, pressupõe além da inadimplência, o título executivo.


a resposta certa é a letra d. Sobre FALÊNCIA, não é correto afirmar que é chamada pela maioria dos doutores de "execução concursal" e, pressupõe além da inadimplência, o título executivo.


10-E, também sobre FALÊNCIA, é verdadeiro afirmar:

a) O estado de falência é instalado a partir da denúncia de insolvência do devedor pelo credor ou da petição de confissão do próprio devedor.

b) Como é chamada "execução concursal", pela própria natureza do instituto, não admite o contraditório.

c) Como é um instituto unicamente de direito comercial, do processo falimentar estão excluí­dos os credores civis e outros não comerciantes.

d) Os recursos cabíveis são: da sentença que declara a falência cabe agravo de instrumento e, se a sentença não declarar a falência, cabe apelação.


A resposta correta é a letra b mas a resposta certa é a letra d. De acordo com o artigo 100 da Lei de Falências "da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação", confirmando o disposto na alternativa D.



11-Sobre a recuperação judicial, além do devedor não ser falido ou ter sentença de falência extinta, também é necessário que:


a) não tenha obtico concessão de recuperação judicial nos últimos 05 anos.

b) não ter sido condenado, ou não ter sócio condenado, a qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/2005.

c) não ter obtido concessão de recuperação judicial por plano especial nos últimos 08 anos.

d) todas as alternativas acima, de forma cumulativa.


a resposta certa é a letra d. O artigo 48 da LF coloca os requisitos para se requerer a recuperação judicial, que diz: "poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei".


12-Sobre a recuperação judicial:


a) em qualquer hipótese, somente o devedor poderá requerer a recuperação judicial.

b) as obrigações assumidas anteriormente a recuperação judicial observarão novas condições de cumprimento após o início da recuperação judicial.

c) com a recuperação judicial cessam os direitos e privilégios dos credores com relação aos fiadores.

d) todos os créditos existentes na data do pedido, estão sujeitos à recuperação judicial, mesmo aqueles ainda não vencidos


A resposta certa é a letra d. O artigo 49 da LF diz que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", confirmando a alternativa D. O § 1º do mesmo artigo diz: "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso", mostrando o erro da alternativa C. Ainda no artigo 49, em seu §2º, podemos ver o erro da alternativa B, pois tal parágrafo diz que:"as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial". O parágrafo único nos mostra o erro da alternativa A ao colocar: "a recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente".


13-Não se pode exigir do devedor, na falência ou recuperação judicial:



a) as obrigações de títulos onerosos.
b) as despesas, que não estejam ligadas à falência, feitas pelos credores.

c) as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

d) as despesas tidas com o administrador judicial.


A resposta certa é a letra c. De acordo com o artigo 5º da LF, não se pode exigir do devedor, tanto na falência como na recuperação judicial "I – as obrigações a título gratuito; II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor"


14-Na falência é possível:


a) Reclamar créditos decorrentes de obrigações a título gratuito.

b) A nomeação do próprio falido para administrar a massa falida.

c) Pedir a restituição de coisa arrecadada que se encontre em poder do falido na decretação da falência.

d) A critério do Juiz dispensar a manifestação do Ministério Público nas ações propostas contra a massa falida.



A resposta certa é a letra c. O artigo 85 da LF diz que: "o proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição".


15-É correto afirmar que:


a) Compete ao administrador judicial decidir as ordem crescente dos credores que irão receber seu créditos.

b) O administrador judicial não necessita responder, obrigatoriamente, a todas as dúvidas dos credores.

c) será pago ao administrador judicial 15% do montante devido aos credores.

d) o pagamento de todos os créditos extinguirá as obrigações do falido.



a resposta certa é a letra d. O artigo 158 da LF diz: "extingue as obrigações do falido: I – o pagamento de todos os créditos;(...)".De acordo com o §1º do artigo 24 da LF, o montante pago ao administrador judicial não ultrapassará 5% do valor devido aos credores submetidos à falência e à recuperação judicial, mostrando-nos o erro da alternativa C.Já o artigo 22, inciso I, alínea "a", nos mostra o erro da alternativa B, ao dizer que é obrigação do administrador judicial, tanto na falência como na recuperação judicial, "fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados". A ordem dos credores que irão receber seus créditos não será determinada pelo administrador judicial, pois esta já está determinada no artigo 83 da LF.


16-É declarável a falência:


a) da sociedade de economia mista.

b) do espólio do devedor.

c) dos menores com mais de 16 (dezesseis) anos, que mantenham estabelecimento comercial, sem economia própria.

d) da mulher casada que, sem autorização do mari­do, exerce o comércio, por mais de 3 (três) meses, fora do lar conjugal.



A resposta certa é a letra b. De acordo com o artigo 125 da LF "na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida", sendo portanto possível a falência do espólio.


17-Quando decretada a falência será determinado:



a) o vencimento apenas dos créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.

b) somente o vencimento dos créditos com privilégios especiais.

c) somente o vencimento dos créditos quirografários.

d) será determinado o vencimento antecipado de todas as dívidas do devedor




A resposta certa é a letra d. De acordo com o artigo 77 da LF "A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor"


18-A falência pode ser requerida:



a) Apenas pelo credor com garantia real. (Sua resposta)

b) Somente pelo credor quirografário.

c) Por qualquer credor.

d) Pelo Ministério Público, ou mesmo decretada de oficio pelo Juiz.


a resposta certa é a letra c. O artigo 97 dispõe sobre aqueles que poderão requer a falência e diz: "podem requerer a falência do devedor: (...) IV – qualquer credor".


19-Todos abaixo poderão requer a falência do devedor, exceto:



a) o cotista ou acionista do devedor .

b) o ex-cônjuge de credor do devedor.

c) o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante.

d) o próprio devedor.




A resposta certa é a letra b. O artigo 97 da LF diz: "podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor".


20-Decretada a intervenção do Banco Central do Brasil em determinada instituição financeira e, posteriormente, encerrado esse regime especial:


a) cessará imediatamente a indisponibilidade dos bens dos diretores e controladores da institui­ção submetida à intervenção, extinguindo-se automaticamente todas as medidas judiciais, inclusive as cautelares, arrestos e ações civis públicas contra eles propostas.

b) não será prejudicado o andamento do inquéri­to para apuração das responsabilidades dos controladores, administradores, membros dos conselhos da instituição e das pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente à mesma.

c) o inquérito para a apuração das responsabilida­des dos controladores, administradores e mem­bros dos conselhos da instituição somente terá prosseguimento se o Banco Central do Brasil obti­ver, em medida judicial, autorização para tanto.

d) a indisponibilidade dos bens dos controladores, administradores e membros dos conselhos da instituição será automaticamente transformada em hipoteca legal a favor dos credores individuais que já tiverem ingressado com ações con­tra a instituição.




a resposta certa é a letra b. A abertura do inquérito para apuração das causas que determinaram a intervenção e das responsabilidades dos administradores decorre do próprio ato que decreta a intervenção, na forma do que dis­põe o artigo 41 da lei 6.024/74 e o seu processa­mento independe de eventual ato posterior que determine o encerramento do procedimento de intervenção.Isto porque o objetivo do inquérito é diverso do objetivo da intervenção. Ao decretar a intervenção o Banco Central do Brasil visa o saneamento da instituição, em medida cau­telar administrativa e transitória, de forma a evitar, se possível, a sua falência ou liquidação.A intervenção subtrai aos administradores, desde logo, os poderes de gestão, permitindo a tomada das medidas que forem julgadas necessárias para impedir a ruína da empresa, tornando, ainda, indisponíveis os seus bens para garantir futuro ressar­cimento por prejuízos a serem apurados no inqué­rito e na ação de responsabilidade que, porventura, a ele se seguir.Desta forma, ainda que a intervenção alcance o seu objetivo, reorganizando a instituição de forma a possibilitar a cessação do regime, isto não impede o prosseguimento do inquérito até que se apurem as responsabilidades dos administradores e dos eventuais prejuízos causados anteriormente.Destarte, o resultado do próprio inquérito é que poderá, eventualmente, ensejar o levantamento da indisponibilidade, como dispõe o § único do art. 44 da lei 6.024/74.

sábado, 5 de dezembro de 2009

Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo


Passados mais de 100 anos da assinatura da Lei Áurea e o nosso País ainda convive com as marcas deixadas pela exploração da mão-de-obra escrava. No Brasil, a escravidão contemporânea manifesta-se na clandestinidade e é marcada pelo autoritarismo, corrupção, segregação social, racismo, clientelismo e desrespeito aos direitos humanos.
Segundo cálculos da Comissão Pastoral da Terra (CPT), existem no Brasil 25 mil pessoas submetidas às condições análogas ao trabalho escravo. Os dados constituem uma realidade de grave violação aos direitos humanos, que envergonham não somente os brasileiros, mas toda a comunidade internacional.
Consciente de que a eliminação do trabalho escravo constitui condição básica para o Estado Democrático de Direito, o novo Governo elege como uma das principais prioridades a erradicação de todas as formas contemporâneas de escravidão. E o enfrentamento desse desafio exige vontade política, articulação, planejamento de ações e definição de metas objetivas. Por isso, O MTE lançou o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, que apresenta medidas a serem cumpridas pelos diversos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e entidades da sociedade civil brasileira. Atualização de propostas que já vinham sendo articuladas em anos anteriores, o documento considera as ações e conquistas realizadas pelos diferentes atores que têm enfrentado esse desafio ao longo dos últimos anos.
Nesse sentido, vale destacar o Grupo Especial de Fiscalização Móvel, do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja atuação tem sido fundamental para o combate das formas contemporâneas de escravidão. O presente documento foi elaborado pela Comissão Especial do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), constituída pela Resolução 05/2002 do CDDPH e que reúne entidades e autoridades nacionais ligadas ao tema. O Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo atende às determinações do Plano Nacional de Direitos Humanos e expressa uma política pública permanente que deverá ser fiscalizada por um órgão ou fórum nacional dedicado à repressão do trabalho escravo. A integração será a marca do trabalho. Com o Plano e o empenho dos órgãos governamentais e da sociedade civil será possível fazer desse novo Governo um marco para a erradicação definitiva de todas as formas de trabalho escravo e
degradante no país.

Ministério do Trabalho e Emprego


MTE PRODUZ CARTILHA PARA BRASILEIROS E BRASILEIRAS NO EXTERIOR.

BRASILEIROS E BRASILEIRAS NO EXTERIOR.

Segundo dados do Ministério das Relações Exteriores (MRE),existem cerca de quatro milhões de brasileiros vivendo no exterior, sendo a maioria composta por trabalhadoras e trabalhadores que deixaram o País em busca de melhores oportunidades de emprego e renda.
Esta dinâmica se incrementou a partir do início dos anos de 1990, gerando um fluxo migratório crescente, em especial, para os Estados Unidos, Paraguai, Japão e diversos países da Europa.
Grande parte desses trabalhadores migra desconhecendo os procedimentos para obtenção de vistos de trabalho, seus direitos e deveres em outros países, os riscos das migrações feitas de forma irregular, o perigo do tráfico de pessoas e o papel das representações consulares brasileiras no exterior.
Nesse sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) percebeu que havia um vazio de informações relevantes para esses trabalhadores e trabalhadoras. Além disso, identificou a falta de informações sobre os direitos humanos e sociais,
deveres e obrigações inerentes à cidadania brasileira no exterior.
Tais informações poderiam ser prestadas por meio de uma publicação informativa, a ser editada pelo Governo.
Percebendo tratar-se de uma tarefa complexa e abrangente, envolvendo diversas áreas de Governo, o MTE estimulou outros Ministérios a comporem uma comissão com a incumbência de realizar essa tarefa.
Assim, a referida comissão foi estabelecida pela Portaria nº 141/06 com vistas à criação da cartilha “Brasileiras e Brasileiros no Exterior – Informações Úteis”. A comissão foi composta por representantes do MTE, que a coordena, além de representantes indicados pelos seguintes órgãos:
Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Justiça; Ministério da Saúde; Ministério da Educação; Ministério da Previdência Social; Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Secretaria Especial de Direitos Humanos; e
Comissão Nacional de População e Desenvolvimento.
Todo o trabalho foi secretariado pela Coordenação-Geral de Imigração do MTE e contou com o apoio da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), da Organização Internacional
para as Migrações (OIM), do Instituto Migrações e Direitos
Humanos, das Comissões de Relações Exteriores e Direitos
Humanos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Cada um dos Ministérios relacionados contribuiu com o aporte de informações e conhecimentos específicos de sua competência, sendo o resultado formalmente validado por seus respectivos responsáveis. A edição dessa cartilha é, portanto,
fruto de um trabalho conjunto de diversas instituições.
Para que o processo fosse o mais amplo e democrático possível, uma primeira proposta foi disponibilizada para consulta pública, com objetivo de receber sugestões e críticas da sociedade civil. Diversas propostas recebidas foram incorporadas
ao texto final. Também foram realizadas audiências
públicas, inclusive na Comissão de Relações Exteriores da Câmara dos Deputados.
Por fim, não podemos esquecer que vivemos um bom momento no Brasil, reflexo do processo de aceleração do crescimento econômico vigente, alavancado pelo Governo, que se reflete em novas oportunidades e em recordes de geração de emprego, cujos vetores de capacitação e geração de trabalho e renda são compromissos inalienáveis deste Ministério do Trabalho e Emprego.
Fazemos ainda um grande esforço para implantar centros de apoio, em parceria com os sindicatos patronais e de trabalhadores, nos principais países para onde os trabalhadores brasileiros migram, proporcionando-lhes um auxílio complementar
do governo brasileiro.
FONTE: Carlos Lupi -Ministro do Trabalho e Emprego
LINK PARA A CARTILHA:

ESPANHOL - TRADUÇÃO LVRE-: Ganar la guerra es cuestión de "timing"

Ganar la guerra es cuestión de "timing"
Antes de la presentación de las nuevas herramientas por parte de Microsoft y Google, especialistas y usuarios estaban en ascuas. Las estrategias de lanzamiento parecieron decirlo todo.

Ganhar a guerra é questão de “escolher o tempo certo”

Antes da apresentação das novas ferramentas por parte da microsoft e Google, especialistas e usuários estavam em brasas. As estratégias do lançamento pareceram dizer tudo.

El director general de Microsoft, Steve Ballmer, lanzó su nuevo buscador Bing en la conferencia All Things Digital en San Diego en una habitación llena de altos ejecutivos. Aseguró que cambiaría la forma de buscar en la red.

O diretor geral da Microsoft, Steve ballmer, lançou seu novo buscador Bing na conferência All Things digital em são Diego em um local cheio de executivos . assegurou que mudará a forma de buscar na rede

Google contraatacó muy a su estilo: regaló teléfonos Android a los asistentes a la conferencia y anunció una gran sorpresa para el día siguiente. Los desarrolladores mordieron el anzuelo.

O Google contra-atacou muito ao seu estilo: presenteou telefones Andróid aos assintentes na conferência e anunciou uma grande surpresa para o dia seguinte Os desenvolvedores moderam o anzol.

"Mis respetos ante la estrategia: estos locos regalaron más 4.000 téléfonos en el año más difícil en la economía estadounidense", aseguró Alonso, quien fuera también director de Google Latinoamérica.

“Meus respeitos pela estratégia: Estes loucos presentearam mais de 4000 telefones no ano mais difícil na economia americana” Assegurou Alonso, que fora também diretor de Google Latino-América.

Ante el entusiasmo de la nueva herramienta, se levantaron de sus sillas y rompieron en aplausos. No hubo duda de la emoción generada. Este viernes, las búsquedas en Google Wave le llevaba ventaja a Bing en los resultados de búsqueda en internet.

Ante o entusiasmo da nova ferramenta, se levantaram de suas cadeiras e romperam em aplausos. Não houve dúvida da emoção gerada. Nesta sexta feira as buscas no Google Wave já levavam vantagem sobre Bing nos resultados de buscas pela internet.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

QUANTO AOS SEUS DESTINATÁRIOS : ( SÃO GERAIS E INDIVIDUAIS )
Atos Administrativos Gerais

"Atos administrativos gerais ou regulamentares: São aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pela representação de inconstitucionalidade. Somente quando os preceitos abstratos dos atos gerais são convertidos pela Administração em providências concretas e específicas de execução, é que se tornam impugnáveis por quem se sentir lesado pela atuação administrativa. Exemplos desses atos temo-los nos regulamentos, nas instruções normativas e nas circulares ordinatórias de serviços.
A característica dos atos gerais é que eles prevalecem sobre os atos individuais, ainda que provindos da mesma autoridade. Assim, um decreto individual não pode contrariar um decreto geral ou regulamentar em vigor. Isto porque, o ato normativo tem preeminência sobre o ato específico.
Os atos gerais, quando de efeitos externos, dependem de publicação no órgão oficial para entrar em vigor e produzir os seus resultados jurídicos, pois os destinatários só ficam sujeitos às suas imposições após essa divulgação. Nos Municípios que não tenham órgão para suas publicações oficiais, os atos gerais devem ser afixados na Prefeitura, em local acessível ao público, para que possam produzir seus regulares efeitos

Atos Administrativos Individuais:

"Atos administrativos individuais ou especiais : São todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados. Tais atos, quando de efeitos externos, entram em vigência pela publicação no órgão oficial, e, se de efeitos internos ou restritos a seus destinatários, admitem comunicação direta para início de sua operatividade ou execução. São atos individuais os decretos de desapropriação, de nomeação, de exoneração, assim como as outorgas de licença, permissão e autorização, e outros mais que conferem um direito ou impõem um encargo a determinado administrado ou servidor

QUANTO AO SEU ALCANÇE ( SERÃO INTERNOS OU EXTERNOS )

Atos Administrativos Internos
"Atos administrativos internos são os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediu.
São atos de operatividade caseira, que não produzem efeitos em relação a estranhos. Entretanto, vêm sendo utilizados distorcidamente pelas altas autoridades do Executivo para impor obrigações aos administrados, especialmente aos contribuintes. Ë o caso das portarias e instruções ministeriais que só deviam dispor para os seus servidores, mas contêm imposições aos cidadãos, próprias de atos externos (leis e decretos).
Os atos administrativos internos podem ser gerais ou especiais, normativos, ordinatórios, punitivos, e de outras espécies, conforme as exigências do serviço público. Não dependem de publicação no órgão oficial para a sua vigência, bastando a cientificação direta aos destinatários ou a divulgação regulamentar da repartição.
Tais atos, quando praticados nos seus estritos limites, normalmente não geram direitos subjetivos aos destinatários, pelo que podem ser revogados ou modificados a qualquer tempo, ao talante da Administração, principalmente se normativos ou ordinatórios do funcionamento do serviço público. Por outro lado, sujeitam-se à revisão hierárquica, e ao controle do Poder Judiciário, se ofensivos de direito individual ou lesivos do patrimônio público
Atos Administrativos Externos
"Atos administrativos externos, ou mais propriamente, de efeitos externos, são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração. Tais atos, pela sua destinação, só entram em vigor ou execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento.

Consideram-se, ainda, atos externos, todas as providências administrativas que, embora não atingindo diretamente o administrado, devam produzir efeitos fora da repartição que as adotou, como também as que onerem a despesa ou o patrimônio público, porque não podem permanecer unicamente na intimidade da Administração, quando repercutem nos interesses gerais da coletividade. A publicidade de tais atos é princípio de legitimidade e moralidade administrativa, que se impõe tanto à Administração direta como à indireta, porque ambas geram bens e dinheiros públicos cuja guarda e aplicação todos devem conhecer e controlar.

QUANTO AO SEU OBJETIVO: ( SERÃO ATOS DE IMPÉRIO, ATOS DE GESTÃO E ATOS DE EXPEDIENTE).

Atos de Império
"Atos de império ou de autoridade supremacia sobre o administrado são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade, nas ordens estatutárias. Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade onipotente do Estado e o seu poder de coerção. São, normalmente, atos revogáveis e modificáveis a critério da Administração que os expediu. Com essa conceituação não se revive a vetusta e abandonada teoria da dupla personalidade do Estado, que ora atuaria como pessoa pública, expedindo atos de império, ora agiria como pessoa privada praticando atos de gestão. Absolutamente, não. O Estado só atua com personalidade de direito público, mas, se em certos atos impõe a sua autoridade tomando-os coativos para os seus destinatários, noutros, os seus efeitos são facultativos ou dependentes de solicitação do interessado, ou não vinculantes para a Administração e administrados. Nesse sentido se torna conveniente e até mesmo necessária a distinção entre atos de império, atos de gestão e atos de expediente, para bem diferençarmos os seus efeitos jurídicos e conseqüências práticas

Atos de Gestão
"Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. Esses atos serão sempre de administração, mas nem sempre administrativos típicos, principalmente quando bilaterais, de alienação, oneração ou aquisição de bens, que se igualam aos do direito privado, apenas antecedidos de formalidades administrativas para sua realização (autorização legislativa, licitação, avaliação, etc.). Tais atos, desde que praticados regularmente, tornam-se vinculantes, geram direitos subjetivos e permanecem imodificáveis pela Administração, salvo quando precários por sua própria natureza."

Atos de Expediente
"Atos administrativos de expediente são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente. São atos da rotina interna, sem caráter vinculantes e sem forma especial, geralmente praticados por servidores subalternos, sem competência decisória. Daí por que, os agentes designados "para responder pelo expediente só estão autorizados a dar continuidade ao serviço interno da repartição, pois não dispõem de competência legal para expedir atos de império, nem atos de gestão, e muito menos para praticar atos com fundamento político (v.g., promulgação ou veto a projeto de lei), ou vincular a Administração em outorgas e contratos com administrados, nomear ou exonerar funcionários e demais atos que onerem o orçamento ou criem encargos ou direitos para os particulares ou servidores

QUANTO AO REGRAMENTO:
( SERÃO ATOS VINCULADOS E DISCRICIONAIS )

Atos Vinculados
"Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal, para a validade da atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, compromete-se a eficácia do ato praticado, tornando-se passível de anulação pela própria Administração, ou pelo Judiciário, se assim o requerer o interessado.
Na prática de tais atos o Poder Público sujeita-se às indicações legais ou regulamentares, e delas não se pode afastar ou desviar, sem viciar irremediavelmente a ação administrativa. Isso não significa que nessa categoria de atos o administrador se converta em cego e automático executor da lei. Absolutamente não. Tanto nos atos vinculados como nos que resultam da faculdade discricionária do Poder Público, o administrador terá de decidir sobre a conveniência de sua prática, escolhendo a melhor oportunidade e atendendo a todas as circunstâncias que conduzam a atividade administrativa ao seu verdadeiro e único objetivo - o bem comum. Poderá assim, a Administração Pública atuar com liberdade, embora reduzida, nos claros da lei ou do regulamento. O que não lhe é lícito é desatender às imposições legais ou regulamentares que regram o ato e bitolam a sua prática. Merece relembrada aqui a advertência de Ranelletti de que a atividade administrativa é sempre livre nos limites do Direito e até que uma norma jurídica lhe não retire ou restrinja essa liberdade.
Tratando-se de atos vinculados ou regrados, impõe-se à Administração o dever de motivá-lo, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade.
Tais atos, estando estreitamente confinados pela lei ou regulamento, permitem ao Judiciário revê-los em todos os seus aspectos, porque, em qualquer deles, poderá revelar-se a infringência dos preceitos legais ou regulamentares que condicionam a sua prática. Certo é que ao Poder Judiciário não é dado dizer da conveniência, oportunidade ou justiça da atividade administrativa, mas, no exame da legalidade, na aferição dos padrões jurídicos que serviram de base à realização do ato impugnado, é dever da Justiça esquadrinhar todos os ângulos em que se possa homiziar a ilegalidade, sob o tríplice aspecto formal, material e ideológico. Nesse ponto coincidem os ensinamentos da doutrina com a moderna orientação da jurisprudência pátria.

Atos Discricionários
"Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. A rigor, a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas sim no poder de a Administração praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais convenientes ao interesse público. Daí a justa observação de Nunes Leal de que só por tolerância se poderá falar em ato discricionário, pois o certo é falar-se em poder discricionário da Administração. Com essa ressalva conceitual, continuaremos a nos referir a atos discricionários, porque, embora inadequada, a expressão está consagrada na doutrina e na jurisprudência.
Já temos acentuado, e insistimos mais uma vez, que ato discricionário não se confunde com ato arbitrário. Discrição e arbítrio são conceitos inteiramente diversos. Discrição é liberdade de ação dentro dos limites legais; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, portanto, quando permitido pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre e sempre ilegítimo e inválido.
A discricionariedade administrativa encontra fundamento e justificativa na complexidade e variedade dos problemas que o Poder Público tem que solucionar a cada passo e para os quais a lei, por mais casuística que fosse, não poderia prever todas as soluções, ou pelo menos a mais vantajosa para cada caso ocorrente.
Por isso mesmo, disse mui acertadamente Fiorini que "a discricionariedade é a faculdade que adquire a Administração para assegurar em forma eficaz os meios realizadores do fim a que se propõe o Poder Público. A discricionariedade - prossegue o mesmo autor - adquire relevância jurídica quando a Administração quer custodiar em forma justa os interesses públicos entregues à sua tutela. É, então, a ferramenta jurídica que a ciência do Direito entrega ao administrador para que realize a gestão dos interesses sociais respondendo às necessidades de cada momento. Não é um instrumento legal que se concede ao administrador para fazer o que imponha o seu capricho; nem tampouco para criar normas de caráter legislativo; menos ainda para que intervenha ante uma contenda normativa, como acontece com a jurisdição. Ë, unicamente, uma autorização limitada a um fim determinado, para que o Poder Público aprecie as condições presentes quando administre o interesse social especificado pela norma legislativa. Ë uma forma de atuar da Administração Pública para poder realizar uma reta administração dos diversificados interesses da coletividade . ~
Por isso mesmo, quando se justifica a competência discricionária, a faculdade discricionária, o poder discricionário da Administração, não se está justificando qualquer ação arbitrária, realizada ao arrepio da lei. A atividade discricionária não dispensa a lei, nem se exerce sem ela, senão com observância e sujeição a ela.
Para o cometimento de um ato discricionário, indispensável é que o Direito, nos seus lineamentos gerais, ou a legislação administrativa, confira explícita ou implicitamente tal poder ao administrador, e lhe assinale os limites de sua liberdade de opção, na escolha dos critérios postos à sua disposição para a prática do ato.
A discricionariedade está - doutrina Fleiner - em permitir o legislador que a autoridade administrativa escolha, "entre as várias possibilidades de solução, aquela que melhor corresponda, no caso concreto, ao desejo da lei . 6 Mas deverá sempre estrita observância à lei, porque a exorbitância do poder discricionário constitui ato ilícito, como toda ação voluntária carente de direito.
A esse propósito escreveu Goodnow que o poder discricionário não autoriza nem legitima "medidas arbitrárias, caprichosas, inquisitórias ou opressivas o que corresponde a afirmativa de Nunes Leal: "Se a Administração, no uso de seu poder discricionário, não atende ao fim legal, a que está obrigada, entende-se que abusou do seu poder."
Qual será, entretanto, o fim legal a que o jurista pátrio se refere? Bielsa e Bonnard nos respondem, quase com as mesmas palavras: o fim legal é o que vem expresso ou subentendido na lei. E na realidade assim é. A lei administrativa é sempre finalística: almeja um objetivo a ser atingido pela Administração, através de ato ou atos jurídicos que constituem meios para a consecução de tais fins. A atividade do administrador público - vinculada ou discricionária - há de estar sempre dirigida para o fim legal, que, em última análise, colima o bem-comum.
Discricionários, portanto, só podem ser os meios e modo de administrar; nunca os fins a atingir. Em tema de fins - a lição é de Bonnard - não existe jamais, para a Administração, um poder discricionário. Porque não lhe é nunca deixado poder de livre apreciação quanto ao fim a alcançar. O fim é sempre imposto pelas leis e regulamentos, seja explícita, seja implicitamente.
Em memorável acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o então Des. Seabra Fagundes resumiu lapidarmente a questão da discricionariedade administrativa, nestes termos: "A competência discricionária não se exerce acima ou além da lei, senão, como toda e qualquer atividade executória, com sujeição a ela. O que a distingue da competência vinculada é a maior mobilidade que a lei enseja ao executor no exercício, e não na liberação da lei. Enquanto ao praticar o ato administrativo vinculado a autoridade está presa à lei em todos os seus elementos (competência, motivo, objeto, finalidade e forma), no praticar o ato discricionário é livre (dentro de opções que a própria lei prevê) - quanto à escolha dos motivos (oportunidade e conveniência) e do objeto (conteúdo). Entre praticar o ato ou dele se abster, entre praticá-lo com este ou aquele conteúdo (por exemplo: advertir apenas ou proibir), ela é discricionária. Porém, no que concerne à competência, à finalidade e à forma, o ato discricionário está tão sujeito aos textos legais como qualquer outro.
O que a doutrina assinala é que o ato, embora resultante de poder discricionário da Administração, não pode prescindir de certos requisitos, tais como a competência legal de quem o pratica, a forma prescrita em lei ou regulamento, e o fim indicado no texto legal em que o administrador se apóia. Exemplifiquemos: se determinada lei prevê diversas penalidades administrativas para uma infração, o poder discricionário da Administração se manifesta na escolha da penalidade que entender adequada ao caso ocorrente, dentre as enumeradas no texto. Mas, se a lei indica o processo de apuração dessas infrações, não pode a autoridade usar de outro meio de verificação, nem modificar o que está indicado. Na aplicação de penalidade, sua faculdade é discricionária; no procedimento para a verificação da infração, sua atividade é vinculada ou regrada.
Esses atos discricionários são, como já vimos, absolutamente necessários ao normal desempenho das funções administrativas. Praticados nos limites legais, e em defesa do bem-estar geral, que há de constituir sempre e sempre o objetivo da Administração, nada têm de arbítrio ou ilegítimo, nem deve o administrador abster-se de utilizá-los em benefício da coletividade.
A responsabilidade pelos atos discricionários não é maior nem menor que a decorrente dos atos vinculados. Ambos representam facetas da atividade administrativa, a que todo homem público, a que toda autoridade há de perlustrar. A timidez da autoridade é tão prejudicial quanto o abuso do poder. Ambos são deficiências do administrador, que sempre redundam em prejuízo para a Administração. O tímido falha, no administrar os negócios públicos, por lhe falecer fortaleza de espírito para obrar com firmeza e justiça nas decisões que contrariem os interesses particulares; o prepotente não tem moderação para usar do poder nos justos limites que a lei lhe confere. Um peca por omissão; o outro, por demasia no exercício do pode

Atributos dos Atos Administrativos
Presunção de legitimidade - Imperatividade - Auto-executoriedade


Espécies de Atos Administrativos

Atos Normativos:
a) Decretos - Independentes (ou autônomos) - regulamentares (ou de execução).
b) Regulamentos
c) Instruções normativas
d) Regimentos
e) Resoluções
f) Deliberações


Atos Ordinários
Instruções - Circulares - Avisos - Portarias - Ordens de serviço - Ofícios - Despachos.


Atos Negociais
Licença - Permissão - Autorização - Admissão - Aprovação - Visto - Homologação - Dispensa - Renúncia - Protocolo administrativo.


Atos Enunciativos
Certidões - Atestados - Pareceres (normativos, e-ou técnicos).
obs.dji: Ato (s); Espécies de atos administrativos

Atos Punitivos
Multa - Interdição de atividades - Destruição de Coisas - Afastamento de Cargos ou função.
obs.dji: Espécies de Atos Administrativos

Licença
Consentimento, permissão, autorização; 2. Autorização para faltar ao serviço durante um determinado período;
3. Documento que atesta a concessão de uma licença; 4. Permissão outorgada pela autoridade competente para o estabelecimento de uma indústria ou comércio ou para o exercício de uma atividade, em geral mediante o pagamento de uma taxa.