quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Crimes contra a Administração Pública

Considera-se Funcionário Público, nos casos infracitados: quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública; quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal; e, ainda, quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.


Peculato, art. 312 Código Penal;
Peculato furto, art. 312 1º Código Penal; Peculato culposo, art. 312 § 2º. Código Penal;
Peculato mediante erro de outrem, art. 313 Código Penal;
Extravio, sonegação ou inutilidade de livro ou documento, art. 314 do Código Penal;
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas, art. 315 do Código Penal;
Concussão, art. 316 do Código Penal;
Excesso de exação, 1º. § do art. 316 Código Penal;
Corrupção Passiva, art. 317 do Código Penal;
Facilitação de Contrabando ou descaminho, art. 318 do Código Penal;
Prevaricação, art. 319 do Código Penal;
Condescendência criminosa, art. 320 do Código Penal;
Advocacia administrativa, art. 321 do Código Penal;
Violência arbitrária, art. 322 do Código Penal;
Abandono de função, art. 323 do Código Penal;
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, art. 324 do Código Penal;
Violação de sigilo funcional, art. 325 Código Penal e
Violação do sigilo de proposta de concorrência, art. 326 do Código Penal.


Algumas situações e os crimes correspondentes

Peculato: ( Em razão do cargo)

_ Funcionário público que se apropria de recurso público que estava em sua posse em razão do cargo.

O crime praticado é de peculato, art. 312 do Código Penal.

O crime de peculato acontece quando o funcionário público se apropria ou concorre para a apropriação de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

Excesso de exação: (Exige tributo indevido/ ou emprega cobraça com meios vexatórios)

_ Numa situação que se tem ou deveria ter o conhecimento que determinado tributo é indevido, e o funcionário público o exige do contribuinte.
O crime praticado é de excesso de exação, 1º. § do art. 316 do Código Penal.
Excesso de exação acontece quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

Prevaricação: (Retardar ou deixar de praticar)

_ Quando um funcionário público, propositadamente, não realiza o devido andamento de um processo de sua atribuição, por interesse ou sentimento pessoal.
O crime praticado é de prevaricação, art. 319 do Código Penal.
Prevaricação é retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Corrupção passiva: (solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função vantagem indevida).

_ O funcionário público, por causa da função pública, solicita ou aceita certa quantia em pecúnia para reduzir uma dívida de outrem. O crime praticado, nesse caso, é corrupção passiva, art. 317 do Código Penal.
Corrupção passiva é solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Condescendência criminosa ( Vista grossa):

_ Quando um funcionário público fica a par de violação de lei cometida por subordinado no exercício do cargo e ao contrário de denunciar "Faz vista grossa".

O crime praticado é condescendência criminosa, art. 320 do Código Penal.

Condescendência criminosa é quando o funcionário público, por indulgência, deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Advocacia administrativa: (favorece interesse privado)


_ Quando ocorre favorecimento a interesse privado por parte de funcionário público junto a órgão público.

O crime praticado é advocacia administrativa, art. 321 do Código Penal

Advocacia administrativa
é patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.


(...) entre outros...

Fonte: Código Penal

Paulo Cavalcante

Publicado no Recanto das Letras em 04/11/2007
Código do texto: T723400

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